Entrega da DIRF 2020 é até 26 de fevereiro



A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) é uma declaração por meio da qual as pessoas físicas e jurídicas informam à Receita Federal os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior, o valor do Imposto de Renda e das contribuições retidos na fonte, incidentes sobre os rendimentos pagos ou creditados, os pagamentos a planos de assistência à saúde, coletivo empresarial. 


O beneficiário também informa o valor na sua própria declaração. Assim, as informações são cruzadas, evitando fraudes e sonegações.


A DIRF deve informar:


- Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica


- O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;


- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero; 


- Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial;


- Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado. 


¹ fonte: Receita Federal  


São obrigados a entregar a Declaração:


- Os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

- As  pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos especiais referidos no artigo 71 da Lei 4.320/64, constituído do produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços;


-  Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;


- Empresas individuais;


- Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;


- Titulares de serviços notariais e de registro(cartórios);


- Condomínios de edifícios;


- Pessoas físicas;


- Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; 


- Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;


- Os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;


- As pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação, ainda que os rendimentos pagos não tenham sofrido retenção do imposto;


- As pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto.


O Micro Empreendedor Individual (MEI) está dispensado da apresentação da DIRF, nos termos da Lei Complementar 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IR/Fonte, exclusivamente a título de comissões e corretagens relativas à administração de cartões de crédito.


A entrega deve ser feita até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 26-2-2021, quando relativa ao ano-calendário 2020. 


No caso de eventos de extinção decorrente de liquidação, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no mês de janeiro de 2021, a declaração deve ser entregue até o último dia útil de março de 2021.


Quando se tratar de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorridos nos meses de fevereiro a dezembro do ano-calendário de 2021, a entrega deve ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do evento.


Por ocasião de encerramento de espólio no ano-calendário de 2021, a declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do espólio ou até o último dia útil do mês de março de 2021 quando o encerramento se der no mês de janeiro de 2021.


E quando se tratar de saída definitiva do País, no ano-calendário de 2021, da fonte pagadora pessoa física, a declaração deve ser entregue até a data da saída em caráter permanente, ou até 30 dias contados da data em que o declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário.


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